(54) 3373-1206
I - orientar; coordenar e controlar a execução da política e de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial da esfera do Município;
II - promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial do Município;
III - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira, agropecuária, industrial e comercial, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
IV - coordenar as atividades relativas à orientação de produção primária e ao abastecimento público;
V - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais, artesanais e comerciais; obedecidas as delimitações e respeito o interesse público;
VI - conceder, permitir e autorizar o uso de próprios municipais sob sua administração destinados à exploração comercial;
VII - licenciar e controlar o comércio transitório;
VIII - promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário, industrial e comercial;
IX - atrair, locar e relocar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
X - promover a orientação e recuperação social no desenvolvimento da política habitual e assistencial do trabalhador;
XI - desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município.
Parágrafo único. O Departamento do Meio Ambiente, órgão diretamente vinculado a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, terá a competência de, entre outras medidas:
I - promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema, no que for de competência do Município;
II - promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;
III - definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamentos, conforme o caso;
IV - exigir de cada interessado, na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente, o respectivo estudo prévio de impacto ambiental;
V - fiscalizar o uso, manejo e proteção da vegetação nativa e as demais formas de vegetação de domínio público ou privado no âmbito do território do Município;
VI - controlar a produção, a comercialização, a estocagem, o transporte e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental, articuladamente e em cooperação com as unidades de ensino instaladas no Município, visando à conscientização pública para o respeito ao meio ambiente;
VIII - adotar medidas destinadas à proteção da fauna, da flora e das fontes mananciais de água, evitando práticas que as coloquem em risco;
IX - fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente;
X - controlar processo de florestamento e reflorestamento decorrentes de legislação municipal;
XI - colaborar com a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visem o controle da poluição causada por esgotos sanitários;
XII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - prover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIV - estabelecer normas de reparação do dano ambiental, independentemente de outras sanções civis ou penais.